Tratamento do "Optante Pendente" do Simples Nacional

A NT 009 introduziu a nova situação “4 – Optante Pendente” no campo opSimpNac, destinada aos contribuintes cujo pedido de opção pelo Simples Nacional foi indeferido e se encontra pendente de julgamento em razão de recurso administrativo.

Entretanto, permanecem dúvidas quanto ao tratamento tributário que deverá ser adotado durante esse período de pendência.

Dúvidas:

  1. Enquanto o contribuinte permanecer classificado como “Optante Pendente”, deverá ser tratado como sujeito ao regime regular de IBS/CBS — com destaque dos tributos na NFS-e e geração de créditos ao adquirente — ou deve apurar IBS/CBS pelo DAS, considerando a possibilidade de deferimento posterior?

  2. Caso o pedido de opção pelo Simples Nacional venha a ser deferido posteriormente, qual será o tratamento das operações realizadas durante o período de pendência?

Em especial:

  • haverá necessidade de retificação das NFS-e emitidas?

  • haverá necessidade de ajuste ou recomposição dos créditos eventualmente apropriados pelos adquirentes?

  • Os efeitos do deferimento serão retroativos para fins de IBS e CBS?