No cenário de estacionamentos, antigamente a gente informava no nome do Tomador a placa dos clientes, no entanto, agora o novo emissor exige indicar cpf, cnpj ou NIF(documento fiscal estrangeiro) se o nome do tomador for informado, ou entao, indicar um dos motivos para nao informação do NIF (tag cNaoNIF).
O que sugerem que se faça nesta ocasião?
Estão informando o cNaoNIF, ou não informando nada do tomador, nem mesmo a placa?
Tomador é campo opcional para casos em que a tributação não seja o endereço do tomador ou destinatário.
Agora com a indicação dos campos do grupo IBSCBS, o sistema está me obrigando a informar o tomador.
Pelo que vi, A Sefin usa o campo cIndOp (grupo IBSCBS) para definir o município de incidência do IBS:
Tipo de cIndOp |
Incidência | Tomador / endereço |
|---|---|---|
ex. 030101, 050101… |
Local da prestação | em geral não exige endereço do tomador |
100101, 100301, 100501… |
Domicílio do adquirente | exige tomador + endereço (E0234) |
100201, 100401, 100601 |
Domicílio do destinatário | exige destinatário/endereço |
O toma é opcional no XSD (minOccurs="0"), mas vira obrigatório quando o cIndOp cai na regra do adquirente/destinatário. Isso está no manual: se cIndOp for 100301 (etc.), “o tomador deverá ser informado, bem como seu endereço”.
No estacionamento (11.01): o Anexo VIII só prevê cIndOp = 100301 → incidência no domicílio do adquirente → não dá para “marcar” outro local. Mudar para um cIndOp de “local da prestação” seria enquadramento errado.
Ou seja, me parece que para estacionamento eu sou como que obrigado a definir o endereço do tomador, no entanto, isso não faz sentido na prática, pois clientes avulsos de estacionamento não informam documento, nome e muito menos endereço.
Conseguem me ajudar a elucidar este problema?