Serviços 17.05 emitidos em águas maritimas

Prezados, boa tarde

De acordo com a LC 116/2003 artigo 3º, inciso XX, “os serviços do item 17.05.01 são tributados no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra … “, porém no parágrafo 3º ele cria a exceção dos serviços prestados em águas marítimas:

“§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.”

O que significa que os serviços prestados em águas marítimas, mesmo que sejam serviços das exceções do artigo 3º, serão tributados no domicilio do prestador de serviços.

Em nossa cidade temos muitos prestadores de serviços que prestam serviços em águas marítimas, inclusive para tomadores de serviço do exterior e não estão conseguindo emitir as NFS-e com a tributação correta porque tem um bloqueio no portal Nacional.

Grande parte dos serviços são prestados em plataformas de petróleo, em alto mar!

Os contribuintes que fornecem mão de obras nestes termos não estão conseguindo emitir as NFS-e porque o sistema não permite que o local da tributação seja diferente do endereço do tomador de serviços.

Peço a gentileza de verificar, para que as NFS-e e o ISS desses serviços possam ficar corretos.

Atenciosamente,

Carla Faria

Pode repassar o Código do erro e o texto completo, por favor?

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Não tenho o código de erro, mas a mensagem que aparece é:

“O Código do município de incidência do ISSQN informado deve ser igual ao código do município do tomador de serviços".

Está com erro para tomadores do Brasil também!

Ok. Vamos repassar na próxima reunião do GT

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Mas nos casos de servicos 17.05, não se aplica este inciso, uma vez que um pouco acima temos o tratamento deste item de serviços.

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Considerando 17.05, sempre é retido pelo tomador e recolhido por ele a seu municipio.

Existem alguns serviços especificos que são relacionados neste itens que tem tratamento diferenciado, que são os relacionados.

Tem sempre que verificar o municipio da empresa tomadora dos serviço para os serviços 17.05, em caso dw tomador ser empresa estrangeira, considere a segunda parte (onde estiver estabelecido, so mude o entendimento quanso os serviços forem realizados fora do territorio nacional a empresa estabelecida tambem fora do mesmo.

Relato abaixo o art.6.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)

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