Prezados, boa tarde
De acordo com a LC 116/2003 artigo 3º, inciso XX, “os serviços do item 17.05.01 são tributados no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra … “, porém no parágrafo 3º ele cria a exceção dos serviços prestados em águas marítimas:
“§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.”
O que significa que os serviços prestados em águas marítimas, mesmo que sejam serviços das exceções do artigo 3º, serão tributados no domicilio do prestador de serviços.
Em nossa cidade temos muitos prestadores de serviços que prestam serviços em águas marítimas, inclusive para tomadores de serviço do exterior e não estão conseguindo emitir as NFS-e com a tributação correta porque tem um bloqueio no portal Nacional.
Grande parte dos serviços são prestados em plataformas de petróleo, em alto mar!
Os contribuintes que fornecem mão de obras nestes termos não estão conseguindo emitir as NFS-e porque o sistema não permite que o local da tributação seja diferente do endereço do tomador de serviços.
Peço a gentileza de verificar, para que as NFS-e e o ISS desses serviços possam ficar corretos.
Atenciosamente,
Carla Faria