Prestação de Serviços vinculada a mercadoria no exterior

1. Descrição do cenário fiscal

A empresa presta serviços portuários (código de tributação nacional 20.01.01), especificamente serviços de manuseio de cargas, manuseio de contêineres, armazenagem, unitização e desunitização, a tomador residente e domiciliado no Brasil, cuja mercadoria movimentada será posteriormente exportada para o exterior. A operação enquadra-se, portanto, na hipótese legal de equiparação a exportação, para fins de imunidade do IBS e da CBS. O fornecimento de determinados serviços auxiliares vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais.

2. Descrição do problema operacional

Ao preencher a DPS na modalidade descrita, ocorre o seguinte comportamento sistêmico:

(i) na etapa “Serviço”, ao informar o país destinatário da carga (exterior) no campo “Local da Prestação do Serviço”, o sistema aplica regra automática que qualifica a operação integralmente como exportação de serviço para todos os fins tributários;

(ii) em decorrência, ao chegar ao campo “O serviço prestado é um caso de: imunidade, exportação de serviço ou não incidência do ISSQN?”, o sistema impede que o emitente selecione a opção “Não”, exibindo mensagem bloqueante: “O sistema considera este cenário para a prestação de serviço informado na DPS uma Exportação de Serviço. Não é permitido ao emitente da DPS informar que este cenário de prestação de serviço se trata de uma Operação Tributável.”

Qual dispositivo legal equipara a exportação?

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de cargas;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Ok.

Vamos encaminhar na reunião do GT NFS-e.

Muito obrigado @elisabetebach!

Só um detalhe que me veio em mente agora.

a) o cLocPretacao é para incidência de ISS

b) Para incidência de IBS/CBS o tratamento é feito pelo cIndOP

Sendo assim, neste caso, se você coloca o Local como sendo onde está a prestação e o cIndOp que corresponda ao endereço do Tomado/Destinatário, não está passando?

Além é claro, da cClassTrib de imunidade.

Ainda, este cenário você está simulando no Portal do Emissor Web?
Se sim.
Ambiente de Produção Restrita ou Ambiente de Produção?

Faz, total sentido, com sua orientação e clareza que confesso que não tinha sobre o campo cLocPrestação ser para incidência do ISS, deu para emitir a nota fiscal até o seu final, indicando a incidência do ISS, do PIS COFINS e, provavelmente, consiga preencher a classificação de não incidência para o IBS e CBS a partir do dia 10/08 que terão as novas tags. Estava errando no local de prestação, insistindo em colocar o Exterior, porém, não, o local é porto brasileiro, porém o consumo como é vinculado a um bem exportado, será o exterior e isso é para o IBS e CBS somente.

Realizei a simulação no Portal e Ambiente de Produção.

Uma dúvida: Você menciona que para incidência do IBS e CBS é o CindOP e no meu caso a atividade de operação portuária é classificada no código 20.01, CindOP 50201 e na tabela de correlação (Anexo VIII) disponibilizada pela Receita Federal, informa que este CindOP a incidência é no local de Prestação. Preenchendo o local de prestação no Brasil, não estarei informando que haverá incidência de IBS e CBS também?

No anexovi-leiautsrn_rtc_ibscbs-v1-04-00-2013-nt009 entendo que ficaria algo conforme print abaixo (linha 12):

No mesmo arquivo, na guia MUN.INCID_INFO.SERV. Esta guia se refere somente ao ISS ou também aos novos impostos? Pois ao filtrar o código 200101 o local de prestação tem uma particularidade (** Caso o emitente informe o subitem 200101, o LP não poderá ser “Águas Marítimas” e o LI será o município informado em LP.).

Agradeço desde já os esclarecimentos @elisabetebach

A tabela de correlação é exemplificativa e não exaustiva. Se você observar na página da documentação técnica RTC no portal, onde está publicado o Anexo Viii, verá que tem indicação que ela é só para nortear.

No caso, como você defende que este serviço é equiparado a exportação, então deve você deve indicar um cIndOp que referencie o exterior, que neste caso seja do tomador = destinatário.

As exportação não foram tratadas no detalhamento do anexo viii, veja que na primeira página há um referenciamento para operações de exterior e dela devem ser expandidos os relacionamentos. Também, na tabela, pode observar que não foi indicado em nenhum ponto a cClassTrib de imunidade, no entanto, sendo exterior a operação é imune, devendo ser indicada a cClassTrib correspondente.

Se for em produção restrita verá que conseguirá emitir assim.

Entendi! Porém, confesso que sigo com dificuldades no enquadramento do Cindop, mesmo sabendo que poderei utilizar outro no caso de exportação, pois analisando a tabela, o mais próximo que penso ser possível, seria, por exemplo, os que indicam o local de incidência como o “Domícilio principal do adquirente” e, neste caso, me surge uma nova dúvida. Adquirente será interpretado pela Receita como o destinatário/tomador? Pois se for, eu voltarei a ter problemas, visto que meu destinatário/tomador é do Brasil também.

O CindOP que faria mais sentido seria o 10100 onde a incidência é o “local de entrega ou disponibilização”, porém na tabela de correlação, por mais que seja orientativa hehehe, esse CindOP aparece somente correlacionado com o item 15.03 (Locação E Manutenção De Cofres Particulares, De Terminais Eletrônicos, De Terminais De Atendimento E De Bens E Equipamentos Em Geral.).