A legislação prevê expressamente a possibilidade de o adquirente realizar o recolhimento do
IBS e da CBS, classificando esse procedimento como uma das modalidades oficiais de extinção
dos débitos desses tributos.
Tanto a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 36) quanto o Decreto nº 12.955/2026 detalham as
regras para o recolhimento pelo adquirente. No entanto ainda nos restam dúvidas na operacionalização deste processo. Se existirá um campo no layout que determinará que o adquirente será o responsável.
Alguém já se esbarrou com isso?
Até o momento, não há previsão, nos leiautes públicos da NFS-e, de um campo específico que simplesmente indique “o adquirente é o responsável pelo recolhimento do IBS/CBS”.
As Notas Técnicas mais recentes da NFS-e (especialmente a NT 009/2026) introduziram diversos novos grupos para IBS/CBS, como:
ajustes de IBS/CBS;
ajustes de base de cálculo;
regimes do Simples Nacional;
vinculação de pagamentos;
novos indicadores de operação;
demais informações necessárias à Reforma Tributária.
Entretanto, a documentação publicada não criou um campo específico para indicar que o recolhimento será realizado pelo adquirente, apesar de já contemplar diversos outros cenários da reforma.