Pagamento de CBS/IBS pelo Adquirente

A legislação prevê expressamente a possibilidade de o adquirente realizar o recolhimento do
IBS e da CBS, classificando esse procedimento como uma das modalidades oficiais de extinção
dos débitos desses tributos.
Tanto a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 36) quanto o Decreto nº 12.955/2026 detalham as
regras para o recolhimento pelo adquirente. No entanto ainda nos restam dúvidas na operacionalização deste processo. Se existirá um campo no layout que determinará que o adquirente será o responsável.
Alguém já se esbarrou com isso?

Obrigada,

Boa tarde,

Até o momento, não há previsão, nos leiautes públicos da NFS-e, de um campo específico que simplesmente indique “o adquirente é o responsável pelo recolhimento do IBS/CBS”.

As Notas Técnicas mais recentes da NFS-e (especialmente a NT 009/2026) introduziram diversos novos grupos para IBS/CBS, como:

  • ajustes de IBS/CBS;

  • ajustes de base de cálculo;

  • regimes do Simples Nacional;

  • vinculação de pagamentos;

  • novos indicadores de operação;

  • demais informações necessárias à Reforma Tributária.

Entretanto, a documentação publicada não criou um campo específico para indicar que o recolhimento será realizado pelo adquirente, apesar de já contemplar diversos outros cenários da reforma.

Abraço.

1 curtida

Boa tarde

O pagamento RAD, será via Apurações Assistidas.

Se você está tratando do Split Payment, issoe stá na documentação do Split.

Não será nos documentos fiscais a definição de pagamento via Split, mas sim nos documentos de pagamento.