Prezados,
Estamos diante de um impasse referente ao local de recolhimento dos tributos incidentes na prestação de serviços vinculada a um imóvel.
Dados da Operação:
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Prestador: Rio de Janeiro/RJ
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Tomador / Local do Imóvel: Porto Alegre/RS
Regras Tributárias Aplicáveis:
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ISS: Conforme a regra do item 17.12.01 ( AnexoI-LeiautesRN_DPS_NFSe-SNNFSe, planilha MUN.INCID_INFO.SERV), a incidência tributária ocorre no local do prestador (Rio de Janeiro).
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CBS / IBS: A incidência ocorre no destino, ou seja, na localidade do imóvel (Porto Alegre).
É importante pontuar a diferença entre o local da execução física da prestação (Rio de Janeiro) e o local de incidência fiscal no caso do CBS, que varia conforme indicador da operação, que neste caso é o local do imóvel.
O Portal está assumindo apenas um local da prestação, a do emitente (RJ) no documento fiscal, de forma incorreta. Alguém já se deparou com essa questão?

