Item 16.01.01 definição de local de incidência de iss

Questionamento sobre a crítica 1317 – Local de Incidência do ISS

Na geração da DPS onde se informa local de prestação diferente do endereço do prestador, o sistema está retornando o erro 1317 – “Local de incidência deve ser o mesmo de prestação de serviço”.

Conforme o layout ( Acessível pelo link Documentação Atual — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica) da Secretaria de Finanças, o item 16.01.01 consta como serviço devido no estabelecimento do prestador. No entanto, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 3º, inciso XIX, dispõe que:

“o imposto é devido no Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa.”

Ou seja, o item 16 integra as exceções previstas no art. 3º da LC 116, nas quais o ISS é devido no local da prestação do serviço, e não no estabelecimento do prestador.

Diante disso, solicitamos maiores esclarecimentos sobre o motivo pelo qual o sistema está retornando a crítica, uma vez que, à luz da legislação federal vigente, o local de incidência informado na DPS aparenta esta errado em comparação a lc 116.

@juniorcmm O que costumo fazer nessas situações é o seguinte: como desenvolvedor, entro em contato com o cliente e, em uma chamada de vídeo com compartilhamento de tela, realizamos a emissão de uma NFS-e Nacional em produção restrita
https://www.producaorestrita.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login?ReturnUrl=%2FEmissorNacional

Após isso, faço o download do XML, analiso como a regra está sendo determinada e, a partir daí, aplico o mesmo comportamento no sistema.

Você também pode consultar o documento ANEXO_I-SEFIN_ADN-DPS_NFSe-SNNFSe-v1.01-20260122 que ajuda bastante nesse entendimento (aba MUN.INCID_INFO.SERV)..

Creio que alteraram sem comunicar, estava no dia 16/01/2025 o item 16.01.01 devido no local do estabelecimento do prestador.