Questionamento sobre a crítica 1317 – Local de Incidência do ISS
Na geração da DPS onde se informa local de prestação diferente do endereço do prestador, o sistema está retornando o erro 1317 – “Local de incidência deve ser o mesmo de prestação de serviço”.
Conforme o layout ( Acessível pelo link Documentação Atual — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica) da Secretaria de Finanças, o item 16.01.01 consta como serviço devido no estabelecimento do prestador. No entanto, a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 3º, inciso XIX, dispõe que:
“o imposto é devido no Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa.”
Ou seja, o item 16 integra as exceções previstas no art. 3º da LC 116, nas quais o ISS é devido no local da prestação do serviço, e não no estabelecimento do prestador.
Diante disso, solicitamos maiores esclarecimentos sobre o motivo pelo qual o sistema está retornando a crítica, uma vez que, à luz da legislação federal vigente, o local de incidência informado na DPS aparenta esta errado em comparação a lc 116.
