Inserção de dedução Lei 13.352/16 (Lei do Salão-Parceiro)

Prezados (as),

Com os nossos cordiais cumprimentos, é o presente para solicitar auxílio em como devemos proceder com a parametrização no ambiente de produção em relação à dedução da base de cálculo do ISS contemplada pela Lei 13.352/16 (Lei do Salão-Parceiro), conforme disposto no § 5º: § 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Considerando que, em alguns casos, a cota-parte do Profissional-Parceiro supera 60%, não conseguimos parametrizar o subitem 06.01 para comportar a referida dedução.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Montes Claros - MG, 01/12/2025.

Matheus Souza Marques

Boa tarde Matheus

Segue resposta que obtivemos em reunião para repassar:

:play_button: PARA ISS:

O salão emite a nota para o cliente no valor total recebido e indica em dedução da base o valor do profissional parceiro.

O profissional parceiro emite uma nota para o salão pelos valores recebidos em função da pareceria (geralmente uma nota consolidada).

Para o Simples já foi permitida a dedução no campo de BC, desde que o Município habilite o código para permitir dedução.

No caso de não optantes, ainda tem a questão da alíquota mínima efetiva, entretanto, o código de serviço dessa atividade será excepcionado, da mesma forma que os cód. 7.02, 7.05 e 16.01, para não aplicar a verificação (em breve haverá a implantação da atualização para as APIs)

:play_button: Para IBS:

A LC 214/2025 não indica nenhuma situação específica que exclua da base quaisquer valores que não forem os citados no art. 12.

No caso, se for o salão optante do Simples Nacional, vai ser o regime que definirá algo relacionado à composição da receita tributável (considerando o salão optante do SN e o parceiro MEI, normalmente).

Já para salão não optante do SN, quer parecer que terá incidência integral dos documentos fiscais sobre o valor cobrado pela operação (art. 12 da LC 214).

Veja que a única situação de exclusão de base é o inciso V do §2º do art. 12, à semelhança com propaganda e publicidade, a. Nesse caso, somente seria viável se o parceiro TAMBÉM emita nota para o cliente (que será utilizada como referência para deduzir a base de cálculo), mas não se pode dizer que seja especificamente o caso desse tipo de serviço, nem que seja viável a emissão de nota tanto do salão quanto do parceiro, por operação.

Art. 12 (…)
(…)
§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
(…)
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;

1 curtida

Somente complementando, para deixar mais claro quanto ao ISS:

Como não há previsão de dedução na LC 116/2003, mas há uma Lei Especialista, apesar de ser Ordinária, há municípios que interpretam ser possível essa dedução, seguindo as diretrizes do Simples Nacional.

No entanto, há outros que entendem que não e não regulamentaram o caso ou publicaram normativo com entendimento distinto. É o caso de SP (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-surem-11-de-24-de-setembro-de-2025/consolidado. Contribuição do Rafael).

Em razão do pacto Federativo, que dá autonomia aos municípios (e não vou entrar na seara de discussão se isso é legal ou não, por não se tratar de Lei Complementar), foi definido, para esta situação, haverá a inserção de uma opção de configuração no Painel Municipal (PARA o ISS) para permitir esta dedução.

Desta forma, esta resposta não tem condão de normatizar o ISS, mas somente indicar que haverá possibilidade de configurar o Painel.

Se ampliarmos a discussão aqui, veremos que a Lei prevê que o valor cobrado como parceria é Locação, entre outras coisas e não é função deste fórum abrir discussões legais, mas sim, achar soluções tecnológicas para os imbróglio do ISS até 2032.