Boa tarde Matheus
Segue resposta que obtivemos em reunião para repassar:
PARA ISS:
O salão emite a nota para o cliente no valor total recebido e indica em dedução da base o valor do profissional parceiro.
O profissional parceiro emite uma nota para o salão pelos valores recebidos em função da pareceria (geralmente uma nota consolidada).
Para o Simples já foi permitida a dedução no campo de BC, desde que o Município habilite o código para permitir dedução.
No caso de não optantes, ainda tem a questão da alíquota mínima efetiva, entretanto, o código de serviço dessa atividade será excepcionado, da mesma forma que os cód. 7.02, 7.05 e 16.01, para não aplicar a verificação (em breve haverá a implantação da atualização para as APIs)
Para IBS:
A LC 214/2025 não indica nenhuma situação específica que exclua da base quaisquer valores que não forem os citados no art. 12.
No caso, se for o salão optante do Simples Nacional, vai ser o regime que definirá algo relacionado à composição da receita tributável (considerando o salão optante do SN e o parceiro MEI, normalmente).
Já para salão não optante do SN, quer parecer que terá incidência integral dos documentos fiscais sobre o valor cobrado pela operação (art. 12 da LC 214).
Veja que a única situação de exclusão de base é o inciso V do §2º do art. 12, à semelhança com propaganda e publicidade, a. Nesse caso, somente seria viável se o parceiro TAMBÉM emita nota para o cliente (que será utilizada como referência para deduzir a base de cálculo), mas não se pode dizer que seja especificamente o caso desse tipo de serviço, nem que seja viável a emissão de nota tanto do salão quanto do parceiro, por operação.
Art. 12 (…)
(…)
§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
(…)
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;