E0447-O valor de dedução/redução informado na DPS não pode reduzir o valor da BC de forma que resulte no valor do ISSQN a uma alíquota efetiva menor que 2%, exceto para os códigos relativos aos serviços 7.02, 7.05 e 16.01

Pessoal, boa tarde!

Tenho um cliente que possui uma deducao/reducao da base de calculo da NFSe Nacional, ao informar no XML o portal retorna o erro (E0447-O valor de dedução/redução informado na DPS não pode reduzir o valor da BC de forma que resulte no valor do ISSQN a uma alíquota efetiva menor que 2%, exceto para os códigos relativos aos serviços 7.02, 7.05 e 16.01. ())

Alguem já viu esse caso? tem uma solucao para me ajudar kkk

Obrigado

Bom dia! Ao que parece isso se trata de uma validação de legislação do que erro, de fato.
Não se pode realizar deduções de base de cálculo para serviços diferentes de 7.02, 7.05 e 16.01 de forma que a alíquota efetiva seja menor que 2%.

Ex:

VL Serviço: R$ 1000
Alíquota mínima possível: 2% (R$ 20,00)

Logo, se você utilizar uma dedução de base de cálculo de forma que o valor do ISS apurado seja menor que R$ 20,00, o sistema não irá aceitar, pois a alíquota efetiva seria menor que 2% do valor total.

Digamos que a alíquota do serviço que você está prestando seja 5%, logo, você poderia deduzir no máximo 60% da base de cálculo, conforme o cálculo abaixo:

Serviço: R$ 1000
Dedução: R$ 600 (60%)
BC: R$ 400
Alíquota: 5%
ISS apurado: R$ 20,00

Ou seja, a alíquota EFETIVA dessa operação é 2%, pois apesar da alíquota nominal ter sido 5% , se considerarmos o valor original do serviço que é R$ 1000, o valor do ISS mínimo possível seria R$ 20,00, conforme demonstrado acima.

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Obrigado Felipe, vou encaminhar ao meu cliente….

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Alexandre, boa noite!

Você consegue, de forma genérica — sem identificar o emitente ou o tomador — detalhar um pouco mais essa operação?
Seria importante entendermos qual é o tipo de serviço, a natureza da redução aplicada e o embasamento legal utilizado para justificar essa dedução/redução da base de cálculo.

Essas informações nos ajudarão a demonstrar ao fisco a necessidade de um possível ajuste na validação. Para isso, precisamos fundamentar muito bem a solicitação, tanto tecnicamente quanto juridicamente.

Bom dia Maxuel, tudo bem?

Um cliente esta gerando uma NFSe (POA) para o tipo de servico 17.05.01, segundo o mesmo ele possui uma limitar que possbilita o recolhimento do ISS apenas sobre a prestação de serviço (valor de taxa).

Quando a emissão é pelo sistema anterior (Nota Legal POA) o mesmo permite o lançamento desta dedução da base só que no padrão nacional nao permitiu mais.

Segundo informações que apuramos ele vai precisar de uma autorização junto a prefeitura para o lançamento do mesmo, mas ainda esta vago e não sabemos como iniciar essa solicitação.

Desde já agradeço a sua atenção!

Alexandre.

lexandre, bom dia.

Nessas situações, sempre realizo simulações diretamente no Emissor Nacional. Isso facilita a interpretação e ajuda a compreender como o município parametrizou o ambiente nacional.

Vale lembrar que muitas regras decorrem de limitações configuradas pelo próprio município. Por isso, se o cliente tiver boa relação com a prefeitura, é interessante abrir um canal de consulta e questionar, por exemplo:

“Nessa situação XPT1, como o município espera que o campo seja preenchido no padrão nacional?”

Nem tudo é uma limitação ou erro do Portal Nacional.

Como segunda opção, tente confirmar com seu cliente se este grupo de informações atenderia à necessidade dele.
Como você mencionou que há uma liminar, talvez essa alternativa faça sentido.

No Emissor Nacional, você também consegue visualizar se o município implementou alguma restrição vinculada ao código de serviço.

Vou compartilhar um exemplo do Município do Rio de Janeiro, em ambiente de homologação:

Município: Rio de Janeiro
Código de Tributação Nacional: 01.01.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas
Código Complementar Municipal: 01.01.01.001 – Análise de sistemas

Para esse serviço, não é permitida a redução, ou seja, existe uma configuração específica feita pelo município para cada serviço.

Espero que ajude.

Fiz exatamente esse processo e apareceu a mesma mensagem, eles já estão em contato e vamos ver o que vai acontecer né kkkk..

Assim que concluido o processo volto a esse topico e te relato o que ficou concluido, certo?

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Prezado,

Sr. maxuel.santana, demais envolvidos e leitores:

Quanto a regra de validação E0447 na operação:

Emissão de notas fiscais de serviços Item 17.05 Lei 116/03.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”.

Base Legal Artº 7º Lei 116/03.

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” (grifo nosso).

Considerando o decreto (10854/21) onde em seu Capítulo X regulamenta a mão de obra temporária (Lei 6.019/74), que é o item específico desta nota fiscal descrevo:

“Art. 51. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários”.

Sendo a taxa de agenciamento o valor dos serviços considerado para efeitos de cálculos da base de ISS.

No caso do município de Sorocaba, temos na Lei 4.994/95.

Em seu artigo 22, descrito abaixo:

§9º* § 2º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 9.798/2011) (Repristinado pela Lei nº 9.985/2012) (Renumerado pela Lei nº 11.230/2015) (Julgada Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)*” - Grifo nosso.

No caso do município de Curitiba, temos a Lei 40/2001.

Art. 13-A Não se incluem na base* imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005*)” - Grifo nosso.

Neste caso em específico, está relacionado ao município de Porto Alegre, onde existem entendimentos jurídicos em processos, que dão ganho de causa às agências de emprego, para retenção e recolhimento de ISS somente sobre a taxa de serviços, exemplo abaixo de uma composição destes custos.

Salário R$ 1.000,00

Encargos R$ 571,90

Taxa Adm. 10% R$ 204,81

Imposto 13,75% R$ 283,46

=======================

Total R$ 2.061,51

ISS 2,5% (Porto Alegre) sobre taxa administrativa (Base 204,81) X 2,5% = R$ 5,15, considerando a regra E0447, o valor mínimo da operação seria Base R$ 2.061,51 x 2% R$ 41,23

Prezado Sr. maxuel.santana

Não consegui responder na mensagem acima diretamente, algo sobre usuário novo não poder colocar mais de 2 links, havia colocado como referencia as leis e informações com links as referncias e tive que retirar, para poder envar a mensagem.

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Boa tarde Sr. Wagner

Este limite se trata do limite constitucional de que a alíquota efetiva não pode ser inferior a 2%. Há alguns pontos a nível de ISS para tratamento de Deduções/Reduções para o ISS que não se tratam de redução, mas de utilização de um meio fiscal para cobrança de valores que não serial fiscais, mas sim exclusivamente comerciais. Alguns pontos a respeito de terceirização já foram levantados.

Mas lendo sua mensagem agora, minha preocupação aumentou. Agora em relação ao tratamento da Base de Cálculo do IBS/CBS. Nos meus estudo não lembro de haver tratamento específico para esta normatização a fim de permitir que estes valores sejam reduzidos da base destes tributos.

O Senhor já fez uma varredura quanto a este ponto em relação ao IBS/CBS?

IBS e CBS, considero o Art. 12 Parágrafo 2 Alinea V, lá consta a informação da redução do PIS/COFINS e ISS da base de cálculo do IBS/CBS, se bem que o PIS/COFINS terá sua extinção em 2027, na entrada de produção do IBS e CBS. O que foi alterado na Lei 214/25 e ficou no escuro é se eles (PIS/COFINS/ISS) incidem sobre o CBS e IBS. A maioria das prefeituras que se pronunciaram só informaram que, no ano de 2026, em que eles serão somente declaratórios, o ISS não incidirá sobre o CBS e IBS (somente para o ano de 2026). A partir de 2027, falta uma regulamentação específica. (Se ISS incidirá sobre CBS e IBS), a partir 2027.

Minha pergunta é sobre a dedução descritas no Decreto.

Qual é a regra da emissão do documento fiscal de Fornecimento de Mão de obra?
Qual cClassTrib será utilizada?
Como deduzir os valores destacados como Remuneração e obrigações?

Estou referenciando os seus comentários sobre ISS, elevando à IBS/CBS.

Desculpe, tenho recebido tantas dúvidas de legislação que acabei me atentando somente à ela.

Com base na tabela “AnexoVIII-CorrelacaoItemNBSIndOpCClassTrib_IBSCBS_V1.00.00.xls”, o serviços 17.05 (da Lei 116/03), não há dedução para CBS e IBS “cClassTrib - 000001

Pois é.
Vou montar uma análise completa do item para ver se conseguimos apresentar no GT.
Já vou inserir na planilha de análise.
Muito obrigada.

Bom dia Alexandre

Consegue enviar no provado elisabete@fenainfo.org.br uma nota emitida anteriormente pelo sistema Nota Legal POA?

Preciso apresentar uma evidência sobre este ponto para o ISS e avaliar como isso precisará ser tratado a nível de IBS/CBS.