Prezado,
Sr. maxuel.santana, demais envolvidos e leitores:
Quanto a regra de validação E0447 na operação:
Emissão de notas fiscais de serviços Item 17.05 Lei 116/03.
“17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”.
Base Legal Artº 7º Lei 116/03.
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” (grifo nosso).
Considerando o decreto (10854/21) onde em seu Capítulo X regulamenta a mão de obra temporária (Lei 6.019/74), que é o item específico desta nota fiscal descrevo:
“Art. 51. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários”.
Sendo a taxa de agenciamento o valor dos serviços considerado para efeitos de cálculos da base de ISS.
No caso do município de Sorocaba, temos na Lei 4.994/95.
Em seu artigo 22, descrito abaixo:
“§9º* § 2º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006) (Revogado pela Lei nº 9.798/2011) (Repristinado pela Lei nº 9.985/2012) (Renumerado pela Lei nº 11.230/2015) (Julgada Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)*” - Grifo nosso.
No caso do município de Curitiba, temos a Lei 40/2001.
“Art. 13-A Não se incluem na base* imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005*)” - Grifo nosso.
Neste caso em específico, está relacionado ao município de Porto Alegre, onde existem entendimentos jurídicos em processos, que dão ganho de causa às agências de emprego, para retenção e recolhimento de ISS somente sobre a taxa de serviços, exemplo abaixo de uma composição destes custos.
Salário R$ 1.000,00
Encargos R$ 571,90
Taxa Adm. 10% R$ 204,81
Imposto 13,75% R$ 283,46
=======================
Total R$ 2.061,51
ISS 2,5% (Porto Alegre) sobre taxa administrativa (Base 204,81) X 2,5% = R$ 5,15, considerando a regra E0447, o valor mínimo da operação seria Base R$ 2.061,51 x 2% R$ 41,23