Prezados(as),
Com os nossos cordiais cumprimentos, é o presente para solicitar orientação quanto à correta parametrização, no ambiente de produção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional), no que se refere à dedução da base de cálculo do ISSQN aplicável aos planos de saúde e cooperativas de saúde, relativamente aos valores repassados à rede credenciada e aos atos cooperados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, por exemplo o REsp nº 875.388/SP.
No Município de Montes Claros/MG, os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003 encontram-se tributados à alíquota de 2%, tendo esta Municipalidade procedido à parametrização no Portal da NFS-e Nacional de modo a permitir a inserção de deduções na base de cálculo dos referidos subitens, com base em precedentes judiciais - inclusive decisão judicial de um dos prestadores de serviços deste município.
Todavia, os prestadores de serviços enquadrados nos referidos subitens têm relatado impossibilidade de lançamento de quaisquer valores a título de dedução, sendo exibida, de forma recorrente, a seguinte mensagem pelo sistema:
“O ISSQN não pode ser objeto de redução de base de cálculo que resulte em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2,0% do valor do serviço, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC nº 116/03.”
Diante desse cenário, surgem os seguintes questionamentos:
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De que forma o sistema da NFS-e Nacional pretende compatibilizar essa limitação sistêmica com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISS, dos valores repassados à rede credenciada e dos atos cooperados, por não integrarem a receita própria do prestador?
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Na impossibilidade técnica de lançamento da dedução, os prestadores de serviços dos subitens 4.22 e 4.23 deverão emitir a NFS-e considerando como base de cálculo apenas o valor líquido, correspondente ao saldo remanescente após a dedução dos valores repassados à rede credenciada e/ou aos cooperados, de modo que o imposto incida exclusivamente sobre a receita efetivamente própria?
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Há previsão de ajuste sistêmico ou orientação normativa complementar que permita a operacionalização dessa dedução no ambiente nacional, sem afronta à vedação prevista no art. 8º-A da LC nº 116/2003, considerando as especificidades reconhecidas pela jurisprudência?
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Montes Claros – MG, 07 de janeiro de 2025.
Matheus Souza Marques