A documentação da NT 009 estabelece que o contribuinte deverá informar o campo cAtvSN, a partir do qual o Emissor Nacional calculará automaticamente a Receita Tributável Bruta (RTB) e determinará os valores e percentuais do grupo gTribSN (pIBSSN, vIBSSN, pCBSSN e vCBSSN).
Contudo, surgiram dúvidas relevantes quanto à operacionalização desse processo para as atividades sujeitas ao Fator R.
Dúvidas:
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Para atividades sujeitas ao Fator R, o contribuinte deverá informar apenas que a operação pertence a uma atividade sujeita a esse regime (por meio do código cAtvSN) ou será necessário informar o enquadramento efetivo da competência (por exemplo, Anexo III ou Anexo V)?
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O cálculo realizado pelo Emissor Nacional dependerá da apuração efetiva do Fator R da competência ou utilizará apenas informações cadastrais e históricas disponíveis?
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Caso o cálculo dependa do enquadramento efetivo decorrente do Fator R, como deverá proceder o contribuinte nas primeiras emissões da competência, quando esse enquadramento ainda não é conhecido?