Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Não há uma definição específica.
A informação que temos é que deve emitir pelo CPF ou CNPJ, conforme atualmente cumpra suas obrigações quanto ao ISS.
Para CBS e IBS, deveria aguardar definição no regulamento a respeito da forma de identificação cadastral do notário/registrador.
No entanto, no comunicado conjunto RFB/CGIBS
Tem o seguinte texto: “A patir de julho de 2026, as pessoas sicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa sica em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.”
Atualmente, os cartórios são obrigados a ter CNPJ não PJ, conforme disposições a seguir.
IN RFB 2119/2022 (Revogou a IN RFB 1863/20218 (Art. 3º, §4º, inciso IX)
Anexo I
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
LC 214/2025
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Portanto, como a fase de obtenção de CNPJ é predecessora à LC 214/2025, não há que se falar em aguardo para obtenção de CNPJ.
Neste caso, entendo que:
por ser contribuinte e
os obstáculos para obtenção do CNPJ são suplantados por exigência
Pessoalmente entendo que há necessidade de emissão de NFSe via CNPJ em janeiro/2026.