Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Não há uma definição específica.
A informação que temos é que deve emitir pelo CPF ou CNPJ, conforme atualmente cumpra suas obrigações quanto ao ISS.
Para CBS e IBS, deveria aguardar definição no regulamento a respeito da forma de identificação cadastral do notário/registrador.
No entanto, no comunicado conjunto RFB/CGIBS
Tem o seguinte texto: “A patir de julho de 2026, as pessoas sicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa sica em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.”
Atualmente, os cartórios são obrigados a ter CNPJ não PJ, conforme disposições a seguir.
IN RFB 2119/2022 (Revogou a IN RFB 1863/20218 (Art. 3º, §4º, inciso IX)
Anexo I
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
LC 214/2025
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Portanto, como a fase de obtenção de CNPJ é predecessora à LC 214/2025, não há que se falar em aguardo para obtenção de CNPJ.
Neste caso, entendo que:
por ser contribuinte e
os obstáculos para obtenção do CNPJ são suplantados por exigência
Pessoalmente entendo que há necessidade de emissão de NFSe via CNPJ em janeiro/2026.
Bom dia! Alguns cartórios estão com dúvidas, como eles devem emitir a NFS-E?
Será por dia ou será uma única NFS-e no final do mês emitida?
Haveria algum manual para que eles se orientem, quando for emitir a NFS-e?
No aguardo,
Atenciosamente.
Nobre colega, a legislação não permite a emissão de uma nota por mês, deve ser emitida para cada fato gerador, muito embora não exista ainda um manual para esses casos, tudo leva a crer que será pelo CNPJ, até pq o CGIBS deve padronizar todos os contribuintes de IBS/CBS nesse modelo.
Concordo contigo, até por a Lei 214/2025 estabelece claramente quando é o momento do fato gerador e a obrigação de emitir o documento nasce junto.
A exceção são os serviços continuados, por exemplo licenciamento de software, serviço de comunicação, assinaturas de streaming, que, neste caso, podem ser agrupadas mensalmente
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento
nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no
exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;