Acesso e emissão de notas para o CPF do tabelião do cartorio

Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?

Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?

Não há uma definição específica.

A informação que temos é que deve emitir pelo CPF ou CNPJ, conforme atualmente cumpra suas obrigações quanto ao ISS.

Para CBS e IBS, deveria aguardar definição no regulamento a respeito da forma de identificação cadastral do notário/registrador.

No entanto, no comunicado conjunto RFB/CGIBS

Tem o seguinte texto: “A patir de julho de 2026, as pessoas sicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa sica em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Atualmente, os cartórios são obrigados a ter CNPJ não PJ, conforme disposições a seguir.

IN RFB 2119/2022 (Revogou a IN RFB 1863/20218 (Art. 3º, §4º, inciso IX)

Anexo I

Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

LC 214/2025

Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar operações:

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

Portanto, como a fase de obtenção de CNPJ é predecessora à LC 214/2025, não há que se falar em aguardo para obtenção de CNPJ.

Neste caso, entendo que:

  • por ser contribuinte e

  • os obstáculos para obtenção do CNPJ são suplantados por exigência

Pessoalmente entendo que há necessidade de emissão de NFSe via CNPJ em janeiro/2026.

Bom dia! Alguns cartórios estão com dúvidas, como eles devem emitir a NFS-E?

Será por dia ou será uma única NFS-e no final do mês emitida?

Haveria algum manual para que eles se orientem, quando for emitir a NFS-e?

No aguardo,

Atenciosamente.

Nobre colega, a legislação não permite a emissão de uma nota por mês, deve ser emitida para cada fato gerador, muito embora não exista ainda um manual para esses casos, tudo leva a crer que será pelo CNPJ, até pq o CGIBS deve padronizar todos os contribuintes de IBS/CBS nesse modelo.

Concordo contigo, até por a Lei 214/2025 estabelece claramente quando é o momento do fato gerador e a obrigação de emitir o documento nasce junto.
A exceção são os serviços continuados, por exemplo licenciamento de software, serviço de comunicação, assinaturas de streaming, que, neste caso, podem ser agrupadas mensalmente

Seção III

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento
nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no
exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

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