Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Os cartorios estão autorizados a emitir NFSe nacional atraves do CPF do tabelião do cartorio ou ainda não há definição dessa situação?
Caso haja, qual a parametrização no painel municipal que deverá ser realizada?
Não há uma definição específica.
A informação que temos é que deve emitir pelo CPF ou CNPJ, conforme atualmente cumpra suas obrigações quanto ao ISS.
Para CBS e IBS, deveria aguardar definição no regulamento a respeito da forma de identificação cadastral do notário/registrador.
No entanto, no comunicado conjunto RFB/CGIBS
Tem o seguinte texto: “A patir de julho de 2026, as pessoas sicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa sica em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.”
Atualmente, os cartórios são obrigados a ter CNPJ não PJ, conforme disposições a seguir.
IN RFB 2119/2022 (Revogou a IN RFB 1863/20218 (Art. 3º, §4º, inciso IX)
Anexo I
Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:
X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
LC 214/2025
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Portanto, como a fase de obtenção de CNPJ é predecessora à LC 214/2025, não há que se falar em aguardo para obtenção de CNPJ.
Neste caso, entendo que:
por ser contribuinte e
os obstáculos para obtenção do CNPJ são suplantados por exigência
Pessoalmente entendo que há necessidade de emissão de NFSe via CNPJ em janeiro/2026.
Bom dia! Alguns cartórios estão com dúvidas, como eles devem emitir a NFS-E?
Será por dia ou será uma única NFS-e no final do mês emitida?
Haveria algum manual para que eles se orientem, quando for emitir a NFS-e?
No aguardo,
Atenciosamente.
Nobre colega, a legislação não permite a emissão de uma nota por mês, deve ser emitida para cada fato gerador, muito embora não exista ainda um manual para esses casos, tudo leva a crer que será pelo CNPJ, até pq o CGIBS deve padronizar todos os contribuintes de IBS/CBS nesse modelo.
Concordo contigo, até por a Lei 214/2025 estabelece claramente quando é o momento do fato gerador e a obrigação de emitir o documento nasce junto.
A exceção são os serviços continuados, por exemplo licenciamento de software, serviço de comunicação, assinaturas de streaming, que, neste caso, podem ser agrupadas mensalmente
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento
nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no
momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no
exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
Olá, tudo bem?
Ainda sobre o caso da emissão de NFSe dos cartórios que gera muita dúvida se pode ser feita a emissão única mensal ou tem que ser por ato.
Apesar do Art. 10 tratar a ocorrência do fato gerador, no Art. 60, que trata a emissão do documento fiscal, o parágrafo 7º permite a simplificação e a emissão de documento consolidado.
Esse parágrafo 7º, não seria o suficiente para os municípios permitirem a emissão única mensal de NFSe pelos cartórios?
Seção III
Do Documento Fiscal Eletrônico
Art. 60**.** O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
§ 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:
I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e
III - a outras hipóteses previstas no regulamento.
§ 3º Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. Produção de efeitos
§ 4º Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.
§ 5º O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
§ 6º Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
O Município não tem gerencia sobre o IBS e CBS, somente a RFB e o Comitê Gestor do IBS, onde o município é integrante por representação.
Isso chama-se competência tributária. Para IBS/CBS o município não é competente para legislar. Veja no início dessa live, explico isso https://www.youtube.com/live/9DH7-4xWVJg?si=Eg3tpYHd0AHQczV-&t=30
Quando no artigo está descrito que será por ato conjunto, isto quer dizer RFB e CGIBS.
Algumas atividades de grande volumetria estão sendo analisadas, um ponto que está em avaliação, os market places de prestação de serviços, mas ainda assim a consolidação precisará ser considerando agrupadores:
Em todas as discussões que participei, os Cartórios não estão sendo considerados nessa análise. A resposta sempre tem sido de que que cartório é um documento a documento.
Ao menos é o posicionamento até agora, mas é preciso aguardar o Regulamento do IBS/CBS.