No caso, o que acontece é o seguinte cenário:
Implementamos de forma estrita conforme manda os Manuais/Leiautes/XSD que a RFB nos fornece, ou seja, se informado um dos Código de Serviço previsto na tabela “MUN.INCID_INFO.SERV.” que visa a OBRIGATORIEDADE do grupo OBRA no envio do XML, nós obrigatoriamente temos que obrigar no momento da Emissão as informações da obra (seja o CNO, endereço ou cCIB).
Com isto, este contribuinte alega de todas as formas, que perante esta normativa a qual informei no principal, que não são obrigados a informar quaisquer dados da obra, a partir do momento em que o que eles fazem é “SERVIÇO”, diferentemente de uma “CONSTRUÇÃO CIVIL”, portanto, sendo serviço, não são obrigados.
Sei da obrigatoriedade, visto que se caso eu informar um serviço em que é obrigatório o envio deste grupo, me retorna a rejeição “E0370 - O grupo de informações de obra é obrigatório quando o código de tributação nacional pertencer a um dos subitens 07.02.01, 07.02.02, 07.04.01, 07.05,01, 07.05.02, 07.06.01, 07.06.02, 07.07.01, 07.08.01, 07.17.01, 07.19.01, 1414.03 e 14.14.04 da lista de serviços.“ em que somos obrigados a informar.
A maior indagação é, existe uma forma de que seja inibido essa obrigatoriedade ou alguma informação padrão que possa informar no grupamento, sem que o contribuinte sofra sanções?
Não sei se deu para entender ao certo, mas é basicamente isto, rsrsrs
Desculpe de ante mão, e tenha uma boa tarde!