AnexoVIII - Tabela de Correlação NBS x IndOp x CClassTrib_IBSCBS

Disponibilizada a Versão 1.00.00 da Tabela de Correlação NBS x IndOp x CClassTrib_IBSCBS

A presente tabela, disponibilizada no Portal da NFSe, tem como finalidade auxiliar os usuários a determinar a forma de tributação do IBS e CBS, bem como do Local de Incidência do IBS e CBS, nos termos da Seção IV - Do Local da Operação, art. 11, da Lei Complementar 214/2025.

O artefato passa a compor o conjunto de documentos que integram o modelo da NFSe Nacional como Anexo VIII, disponível em “https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/

Caso encontrem algum item não condizente ou sugestões de relacionamentos, adicionem comentário a este post.

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Eu considero que há um problema na interpretação no item 7.11 da LC 116, na classificação do serviço de jardinagem.

Está indicado como “Local incidência IBS” o “Domicílio principal do adquirente”. Entendo que seria correto considerar o local da operação previsto no inciso II do Art. 11 da LC 214/2025, porque é um serviço executado sobre um bem imóvel:

"Art. 11. Considera-se local da operação com:

(…)

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

(…)"

A classificação que está indicada no Anexo VIII é a prevista no inciso X do Art. 11 que é adotada quando a atividade não se enquadra em outros incisos do Art. 11 da LC 214, que não é o caso.

X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:

a) adquirente, nas operações onerosas;

b) destinatário, nas operações não onerosas.”

Creio que essa interpretação veio por causa do “demais serviços” que consta no texto.

Esse texto do inciso X está sendo alterado no PLP 108/2024, que vai para o plenário no dia 30/09, justamente para evitar que o inciso X seja utilizado de forma incorreta e como um depósito de “outros serviços”.

O novo texto para inciso X, se aprovado como está no PLP 68, será:

“X – bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

a) se a operação for onerosa:

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.”

Justificativa do relator do PLP 108/2024:

“1.2.4) Do local da operação

As alterações propostas ao inciso X do caput do art. 11 da LCP nº 214, de 2025, é tecnicamente justificada por dois fundamentos principais. O primeiro é a necessidade de conferir a adequada abrangência normativa ao dispositivo. Por meio da substituição da expressão “demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos” por “bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo”, elimina-se qualquer dúvida quanto à aplicação da regra residual. Essa nova redação garante que todas as operações não contempladas nos incisos I a IX do art. 11 tenham seu local de incidência definido, o que evita lacunas interpretativas e promove segurança jurídica na incidência do IBS e da CBS.”

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Perfeito.
Obrigada.
Anotado e será repassado