Eu considero que há um problema na interpretação no item 7.11 da LC 116, na classificação do serviço de jardinagem.
Está indicado como “Local incidência IBS” o “Domicílio principal do adquirente”. Entendo que seria correto considerar o local da operação previsto no inciso II do Art. 11 da LC 214/2025, porque é um serviço executado sobre um bem imóvel:
"Art. 11. Considera-se local da operação com:
(…)
II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
(…)"
A classificação que está indicada no Anexo VIII é a prevista no inciso X do Art. 11 que é adotada quando a atividade não se enquadra em outros incisos do Art. 11 da LC 214, que não é o caso.
“X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
b) destinatário, nas operações não onerosas.”
Creio que essa interpretação veio por causa do “demais serviços” que consta no texto.
Esse texto do inciso X está sendo alterado no PLP 108/2024, que vai para o plenário no dia 30/09, justamente para evitar que o inciso X seja utilizado de forma incorreta e como um depósito de “outros serviços”.
O novo texto para inciso X, se aprovado como está no PLP 68, será:
“X – bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.”
Justificativa do relator do PLP 108/2024:
“1.2.4) Do local da operação
As alterações propostas ao inciso X do caput do art. 11 da LCP nº 214, de 2025, é tecnicamente justificada por dois fundamentos principais. O primeiro é a necessidade de conferir a adequada abrangência normativa ao dispositivo. Por meio da substituição da expressão “demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos” por “bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo”, elimina-se qualquer dúvida quanto à aplicação da regra residual. Essa nova redação garante que todas as operações não contempladas nos incisos I a IX do art. 11 tenham seu local de incidência definido, o que evita lacunas interpretativas e promove segurança jurídica na incidência do IBS e da CBS.”