AnexoVIII - Tabela de Correlação NBS x IndOp x CClassTrib_IBSCBS

Comentário meu como especialista em tributário:

Tabela de correlação entre os itens/subitens de serviço do Anexo da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, os códigos indicadores das operações de consumo - cIndOp (AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00) e os códigos de classificação das operações de consumo - cClassTrib. Trata-se de um trabalho inicial que passará por evoluções Em caso de dúvidas e/ou sugestões, entrar em contato através do canal: atendimento.nfs-e@rfb.gov.br (sugere-se incluir “AnexoVIII” no início do assunto/título do e-mail ).

Orientações sobre o Uso da Tabela
A tabela foi elaborada como um instrumento de apoio para facilitar a correta correlação e emissão das notas fiscais pelos contribuintes.

É fundamental observar que este recurso não é exaustivo nem taxativo, ou seja, não contempla a totalidade das combinações possíveis. A ausência de uma NBS específica na correlação não implica sua vedação de uso. Contudo, deve ser observada uma paridade mínima entre a natureza do serviço prestado e o item da LC selecionado. Por exemplo, não é admissível vincular um serviço de consultoria em Tecnologia da Informação a um item da LC referente à construção civil.

Prevalência da Legislação sobre a correlação
Com relação ao Código Indicativo do Local da Operação (indOP), nas situações em que a tabela de correlação não fornecer a previsão do local da operação e a legislação específica o determine — como, por exemplo, em casos de serviços notariais e de registro (cartorários) — deve prevalecer o disposto na norma legal sobre a indicação constante na planilha.

O local de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) deve seguir o que dispõe a Lei, conforme o inciso III da LC 214/2025:

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

Nesses casos, o contribuinte deverá utilizar o dispositivo legal para determinar o local da operação e o respectivo recolhimento do tributo, e não o código indOP indicado na tabela.